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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024099-34.2025.8.16.0035 Recurso: 0024099-34.2025.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): ESFERA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA Requerido(s): FIRSTLAB INDUSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA I – ESFERA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos essenciais relativos às questões a seguir mencionadas; b) artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o acórdão impôs ônus probatório impossível, ao exigir comprovação direta da alocação específica de energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL), operação que não se coaduna com a realidade técnica e regulatória do setor. Aduz que, no ACL, a energia é bem fungível, não estocável e não é individualizada por consumidor antes da liquidação na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), de modo que não há, do ponto de vista técnico e regulatório, prova documental possível que demonstre essa “reserva” nominada. Exigir essa comprovação importaria em impor à Recorrente uma prova impossível ou “diabólica”, em violação ao regime de distribuição do ônus da prova; c) artigos 422, 884, 927, e 944 do Código Civil, ante a redução do valor indenizatório para 30% do contrato, em desacordo aos princípios da boafé objetiva, da reparação integral e vedação ao enriquecimento sem causa, defendendo que o dano equivalente ao risco assumido seria de 100% da avença. II - Consta do aresto combatido: “O descumprimento contratual restou incontroverso, restando analisar se é assim também com a prova da extensão do dano material suportado pela parte autora. A apuração do valor à título indenizatório deve ser aferida no caso concreto, notadamente porque diferentemente do código anterior, a atual legislação nada dispõe acerca do dever de se condenar as partes a efetivamente firmarem o pacto contratual. Sobre isso, a sentença entendeu o seguinte: (...) Ao analisar a dita planilha, o que se vê é somente um documento unilateral, inadmissível para provar a tese autoral, mas diante de sua aceitação, a sentença aplicou multa de 100% do valor do contrato. A necessidade de reforma nesse ponto é eminente. Isso porque fere o equilíbrio e gera enriquecimento sem causa a cobrança completa de um serviço em nada prestado. É bem verdade que se poderia alegar que a parte autora teve um prejuízo de 100% o valor do contrato, porém isso não fora provado, visto que não foi demonstrado com documentos imparciais que fora realizada a reserva de toda a energia necessária, não se demonstrou que o registro da energia em nome da parte contrária e não se provou o óbice prático na revenda para outras empresas e o total desperdícios da energia reserva. Portanto, é evidente que não restou nenhuma demonstração efetiva de que todo o valor do contrato foi perdido. É por essas razões que comporta reforma a sentença nessa extensão. Em razão da ausência de prova do valor de custo desperdiçado pela requerente, mas levando em conta a existência de um contrato descumprido e a responsabilidade civil pelo prejuízo gerado a outrem, com fundamento no artigo 927 do CC/02[10], deve ser aplicado ao caso uma indenização por danos materiais, visto que a parte recorrida certamente deixou de obter lucro. Ao caso, levando-se em conta o valor do contrato, a ausência do contrato final e a inexistência de cláusula de multa, arbitra-se indenização no valor de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do contrato, sendo desnecessário se calcular o valor futuro descontado para o presente, vez que a indenização aqui deferida está levando em consideração tal fator e não sendo aplicada sobre os valores mensais que seriam pagos.” (g.n. - mov. 22.1 dos autos de apelação cível) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que: “Ora, foi em sede de apelação que se decidiu isso. Não houve omissão, mas sim o contrário, posição. O acórdão entendeu que é possível sim se condenar a respectiva parte à demonstrar o prejuízo. É verdade que em contrarrazões a apelada aduziu que não é possível comprovar a reserva de energia, mas se nem a própria (suposta) prejudicada consegue demonstrar que teve prejuízo, como pode cobrar pelo ressarcimento do prejuízo no montante do contrato? Como já esclarecido em acordão, “não restou nenhuma demonstração efetiva de que todo o valor do contrato foi perdido”, obstando a condenação da parte contrária ao “ressarcimento” do valor integral do contrato, uma vez que somente pode ser ressarcido aquilo que foi paga ou perdido. Assim foi o posicionamento, em síntese, da câmara: para obter danos materiais equivalentes ao valor integral do contrato, deve a parte que se sente prejudicada demonstrar que foi prejudicada e a extensão em que foi prejudicada. Não há omissão. Afirma que o dano deve ser presumido. Mais uma vez, inexiste vício, mas sim discordância no mérito. Vejamos o que decidiu o acórdão recorrido: (...) Embora o embargante afirme que o dano é presumido, o entendimento da decisão recorrida é claro ao expor que o dano não é presumido, mas deve ser provado. Essa é a posição do decisum proferido. Argumenta que o v. Acórdão se limitou a afirmar que não se comprovou a perda total da energia nem a impossibilidade de sua revenda, “como se a prova do prejuízo exigisse demonstração documental da reserva da energia à parte inadimplente”. Em verdade, a prova da reserva de energia poderia ser argumento coadjuvante da prova favorável ao recorrente, uma vez que conforme o entendimento recorrido, o dano deve ser provado. Embora afirme que “exigir da comercializadora Embargante a comprovação de prejuízo pela ausência de revenda ou recontratação específica representa imposição de um ônus probatório impossível, que não se coaduna com a realidade técnica e regulatória do setor”, na verdade não há aqui qualquer omissão. Isso porque, como supradito, se o prejudicado não consegue demonstrar o prejuízo material, tampouco tem direito a ele no equivalente à integralidade do valor do contrato, sendo certo que o ônus da prova incumbe a quem alega, exceto nos casos de exceção. Assim é que entendeu o decisum. Não há omissão. Como dito, é necessário provar à extensão do dano para o obter no valor aqui pretendido. Sobre a indenização integral ser a recomposição da expectativa da receita frustrada, cumprir papel reparatório e dissuasório, a necessidade de uma análise econômica do direito, nenhum desses argumentos poderiam alterar o resultado dos embargos, pois, conforme já reiteradamente afirmado, o dano material, para ser no valor do contrato, precisa ser demonstrado nessa extensão. Quanto à análise econômica do direito, o acórdão evidentemente afere isso, inclusive deixando de conceder indenização no valor integral do contrato quando o dano não é demonstrado nessa medida, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Ademais, o papel reparatório e dissuasório foi considerado, a tal ponto que foram concedidos os danos materiais. Nenhum desses argumentos tem o potencial de alterar a decisão proferida.” (g.n. - mov. 30.1 dos autos de embargos de declaração) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica a fundamento basilar da decisão – no sentido de que “se o prejudicado não consegue demonstrar o prejuízo material, tampouco tem direito a ele no equivalente à integralidade do valor do contrato, sendo certo que o ônus da prova incumbe a quem alega” -, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.” (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Ademais, denota-se que o colegiado entendeu que o dano não é presumido e que cabe à Recorrente provar sua extensão, o que não ocorreu. Apontou que a Recorrida não comprovou a reserva integral da energia, a impossibilidade de revenda, nem que todo o valor do contrato teria sido perdido. Assim, não poderia haver indenização integral, pois não comprovado o dano nessa extensão. A Câmara reduziu a indenização para 30% do valor do contrato, considerando ser este um valor proporcional e razoável frente à ausência de prova do prejuízo total. Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Ainda: “(...) 2. Não se mostra possível, em sede de recurso especial, alterar o entendimento do Colegiado Estadual sobre a configuração de danos morais e do valor dos danos materiais, pois necessário o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmulas n. 7 do STJ. (...)” (AREsp n. 2.657.754/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 – g.n.) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência das súmulas 5 e 7 do STJ e súmula 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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